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Uniodonto News

Eleição para o Conselho Fiscal deverá ser realizada até o dia 31 de julho

Os Conselheiros eleitos no ano passado continuam no cargo, mas seus poderes de fiscalização se limitam ao exercício do ano de 2019 para o qual o foram eleitos.

A pandemia do coronavírus e as ações de combate à Covid-19 impõem às pessoas e empresas cenários inéditos a todo momento. Com a Uniodonto Goiânia não é diferente. Além das mudanças administrativas e estruturais, uma situação singular é a do Conselho Fiscal, que deve ser eleito anualmente, e cujo conclave deveria ter acontecido no mês de março.  Como sempre, o Conselho de administração foi atrás de fontes especializadas, orientações assertivas para não descumprir a legislação e, agora, torna público o resultado dessa consulta, porque transparência será sempre um dos pilares desta administração.

Quem respondeu ao questionamento sobre a competência do Conselho Fiscal eleito pela assembleia geral ordinária de 2019 para o desempenho das funções em 2020 foi o Assessor Jurídico da Uniodonto Brasil, Dr. André Branco. Segundo ele, a Medida Provisória nº 931, fruto de atuação exemplar da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) em defesa do cooperativismo no momento de pandemia, trouxe em seu art. 5º que: “A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social”. Ou seja, as cooperativas que não conseguiram realizar a assembleia geral ordinária até 31 de março de 2020 (Lei nº 5.764/71, art. 44), convocando-as ou não, em razão das restrições sociais impostas pela pandemia do COVID-19, terão o prazo alargado até o dia 31 de julho de 2020. E o parágrafo único arremata: os mandatos dos órgãos de administração e fiscalização que se encerrariam ficam automaticamente prorrogados até a realização do conclave no prazo excepcional.

Porém o Dr. André Branco faz um alerta.

Isto não quer dizer, em absoluto, que os membros do Conselho Fiscal eleitos pela assembleia geral ordinária em 2019 tiveram, pela redação do art. 5º da Medida Provisória, seus poderes de fiscalização estendidos para os atos de gestão ocorridos em 2020. Em suma, a ratio do art. 5º da Medida Provisória nº 931 é: a função do órgão não se encerra devido a não realização da assembleia geral ordinária no prazo previsto de 31 de março de 2020. O Conselho Fiscal permanece com os poderes de fiscalização, mas apenas para o ano de sua competência, que é 2019, mas não opinarão sobre a regularidade dos fatos de gestão ocorridos em 2020 na assembleia geral ordinária de 2021”, esclarece o Assessor da Uniodonto Brasil.

Em outras palavras, o mandato da administração, por óbvio, sempre se adstringe ao período do mandato. E nem poderia ser diferente: enquanto não encerrado o mandato da administração pela realização da nova assembleia, ou a posse dos novos eleitos, a cooperativa necessita ser gerida no ano em que o conclave se realize, de forma permanente e atual, inclusive com poderes aos gestores para convocar a assembleia geral em situação de normalidade (Lei nº 5.764/71, art. 38, § 2º), diversamente do que ocorre com a atribuição do Conselho Fiscal, que é sempre pretérita, limitada ao exercício social sobre o qual opinará no conclave ordinário.

Confira a íntegra do parecer do Dr. André Branco, consultor jurídico da Uniodonto Brasil no link: Parecer

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